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Dezembro e janeiro são meses com grande movimentação nos aeroportos em função das festas de fim de ano e férias escolares e coletivas. O volume contribui para diversas práticas irregulares, por parte das companhias aéreas, em relação ao consumidor, como: atrasos, cancelamentos, falta de informação e até mesmo o não cumprimento de regras previstas.
Nesses casos, existem leis e regramentos editados pela ANAC - Agência Nacional de Aviação Civil, aplicáveis a cada hipótese, que obrigam as companhias aéreas a prestar assistência material, reacomodação, reembolsos, dentre outras.
No entanto, com base no Código de Defesa do Consumidor, o passageiro, além dessas medidas de cunho obrigatório, pode ainda buscar indenização por conta das dificuldades e prejuízos vivenciados, incluindo danos morais e materiais.
Mas além desses casos mais comuns, ocorrem outros ainda mais curiosos.
Em um caso recente, um passageiro com deficiência visual foi proibido de entrar no avião com o seu cão-guia. Segundo o cliente da companhia, no dia da viagem, de Brasília para São Paulo, apresentou os documentos exigidos pela Resolução 280 da ANAC para o check-in do cão-guia, mas o animal foi impedido de viajar. O usuário embarcou sozinho e passou quatro dias sem poder contar com o auxílio do animal.
A companhia afirmou que o passageiro deveria ter avisado sobre a presença do cão-guia com 10 dias de antecedência do voo e apresentado o formulário denominado MEDIF, preenchido por um médico para atestar a necessidade de o cão-guia acompanhar o usuário na cabine.
O juiz, ao julgar o caso, verificou que o autor da ação compareceu para embarque no horário previsto e retornou, na parte da tarde, com o formulário médico preenchido, mas, ainda assim, a companhia aérea não autorizou o embarque do animal.
O julgador também afirmou que "não é razoável que a empresa tenha impedido o embarque do cão-guia com fundamento em exigência de prévia comunicação", e levando em consideração a gravidade do dano, o magistrado julgou procedente a ação e condenou a companhia aérea ao pagamento de indenização a título de reparação por dano moral.
Concluindo, não seguir as regras da ANAC, através da resolução nº 400, é passível de indenização por danos materiais e morais a depender do prejuízo causado ao consumidor.
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