![transações fraudulentas](https://static.wixstatic.com/media/8114a1_8f285372478d4fcf8d45800150158809~mv2.png/v1/fill/w_980,h_655,al_c,q_90,usm_0.66_1.00_0.01,enc_auto/8114a1_8f285372478d4fcf8d45800150158809~mv2.png)
Diante da crescente disponibilização de serviços digitais em aplicativos ou redes sociais pelas instituições financeiras, estas se encontram obrigadas a desenvolver mecanismos de segurança que permitam a identificação e mesmo a prevenção de operações que destoam do perfil do consumidor.
Nesse sentido, com base no Código de Defesa do Consumidor, tem-se que a responsabilidade objetiva dos bancos se encontra sedimentada na jurisprudência de nossos tribunais, incluindo o STJ - Superior Tribunal de Justiça.
Em recente caso julgado em 2023, o STJ inclusive decidiu que os bancos devem atentar aos limites para transações com cartão de crédito, valores de compras realizadas ou frequência de utilização do limite disponibilizado.
Além disso, o STJ ainda considerou que, em casos envolvendo pessoas idosas, há que se levar em conta a maior vulnerabilidade do consumidor, devendo a questão ser tratada sob a ótica do Estatuto da Pessoa Idosa e da Convenção Interamericana sobre a proteção dos direitos humanos dos idosos.
Assim, mesmo em situações extremas, nos inúmeros golpes aplicados via ligações telefônicas e até mesmo nos já conhecidos casos de “golpe do motoboy”, quando o estelionatário convence a vítima de lhe entregar dados ou o cartão do banco, é possível ao consumidor buscar junto ao Poder Judiciário a anulação de atos praticados de forma fraudulenta em seu nome.
É dever do banco identificar e coibir a conclusão de transações fraudulentas que destoam do perfil do cliente, não podendo este último ser punido pela falta de segurança nos serviços prestados.
Nosso escritório conta com equipe especializada na matéria, e está à disposição para pleno atendimento, através dos canais de comunicação:
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