![segurança](https://static.wixstatic.com/media/8114a1_ce53870f8ffb4a87b3b955b708adb8b8~mv2.png/v1/fill/w_980,h_655,al_c,q_90,usm_0.66_1.00_0.01,enc_avif,quality_auto/8114a1_ce53870f8ffb4a87b3b955b708adb8b8~mv2.png)
Nos dias de hoje, é cada vez mais comum a contratação de instituições financeiras, muitas delas de operação apenas DIGITAL, por cidadãos que passam a contar com diversos mecanismos para a movimentação dos valores lá depositados, como PIX, TED, cartão de débito, etc., não sendo raras as vezes em que os titulares dessas contas são vítimas de golpes.
De acordo com o que restou definido pelo STJ na Súmula 297 a relação contratual firmada entre a instituição financeira e o titular da conta bancária é de natureza consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), fazendo incidir sobre tais relações os princípios da garantia e da adequação, que impõem às instituições o dever de segurança quando introduzem qualquer bem ou serviço no mercado, ou seja, espera-se que o bem ou serviço ofertado seja confiável e seguro para os consumidores.
Diante do crescente número de processos sobre a questão, o STJ fixou, através da Súmula 479, o entendimento de que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, assim, cabe aos bancos e instituições financeiras identificar, através de movimentações atípicas para o perfil do consumidor, as situações passíveis de fraude e evitar sua concretização, sendo certo que, caso não o façam, estarão sujeitos a reparar os danos acarretados, em razão da falha na segurança, mediante aplicação da teoria do risco do empreendimento.
Nossos profissionais estão prontos para atuar em casos dessa natureza, sempre com o melhor aconselhamento possível para o cliente. Entre em contato através dos canais de comunicação:
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