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DA INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO-EDUCAÇÃO POR TITULAR DE CARTÓRIO


salário-educação

Segundo decisão proferida pelo STJ em novembro de 2022, as pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro não são consideradas como responsáveis por atividade empresarial, de modo que é incorreto o seu enquadramento como sujeito passivo da contribuição para o salário-educação.


No julgamento do REsp 2.011.917, a ministra relatora destacou que o STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 362), definiu que a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, que são firmas individuais ou sociedades que assumam o risco das atividades econômica, urbana ou rural, com finalidade lucrativa ou não.


Ainda segundo a relatora, o artigo 15, parágrafo único, da Lei nº 8.212/91 - que estabelece a equiparação de contribuintes individuais e pessoas físicas a empresas no que diz respeito às contribuições previdenciárias, não pode ser aplicado à contribuição do salário-educação.


Por meio de inúmeras decisões existentes, os tabelionatos são caracterizados como serventias judiciais, cuja atividade é tipicamente estatal, não podendo ser enquadradas no conceito de empresa.


Dessa forma, o titular do cartório deve ingressar com ação judicial, tanto para buscar a suspensão imediata da exigibilidade da cobrança de 2,5% sobre a folha de pagamento, como para pleitear a repetição do indébito nos últimos 5 anos.


Nosso Escritório conta com uma equipe especializada em casos dessa natureza, sempre com o melhor aconselhamento possível e está à disposição para pleno atendimento, através dos canais de comunicação:


Telefones: (21) 2544-4310 / (21) 99289-0717

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