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No Brasil, em razão do previsto na legislação aplicável, em especial a Lei nº 9.656/1998, as mensalidades dos planos de saúde podem sofrer variações decorrentes de reajuste anual ou de reajuste por mudança de faixa etária.
Para os planos de saúde individuais, ou seja, contratados por pessoas físicas, os reajustes anuais são controlados pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, a qual divulga anualmente qual percentual poderá ser aplicado pelas Operadoras ou Seguradoras de Saúde.
Dessa forma, para os contratos individuais, existe não só maior previsibilidade quanto ao percentual de reajuste anual, como controle pela agência reguladora.
Já para os planos de saúde ligados a contratos coletivos, sejam eles empresariais ou mesmo de adesão, o reajuste anual normalmente está atrelado à sinistralidade da carteira, ou seja, decorre da utilização pelos beneficiários e das despesas geradas à Operadora ou Seguradora contratada.
Nesse sentido, o reajuste anual em contratos coletivos é aplicado através de fórmula prevista no contrato, mas sem regulação direta pela ANS em muitos casos, e normalmente supera o percentual que é aplicado aos contratos individuais.
Por outro lado, quanto ao reajuste por mudança de faixa etária, tanto nos contratos individuais como nos coletivos, devem estar expressamente previstos no contrato, existindo regras para sua validade, como por exemplo o fato de que o percentual previsto para a última faixa de reajuste (59 anos) não pode superar em mais de 6 vezes o percentual previsto para a primeira faixa (0 a 18 anos).
Nos últimos anos, o STJ – Superior Tribunal de Justiça decidiu pela validade das cláusulas inseridas nos contratos de planos de saúde que contenham disposições acerca dos reajustes, tanto anuais como por mudança de faixa etária.
No entanto, existem princípios e valores que sempre devem ser observados pelas empresas para que tais reajustes sejam efetivamente válidos perante os consumidores, como a correta informação prévia, a boa-fé contratual e principalmente a não abusividade no que tange aos percentuais aplicados.
O consumidor deve estar atento a tais questões, e caso tenha dúvidas ou se sinta prejudicado com os reajustes praticados ao longo dos anos, deve procurar um advogado para melhor avaliação.
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