![Planos de Saúde](https://static.wixstatic.com/media/8114a1_7e0e23d9a8bf4b0cb2af5c74e2941504~mv2.png/v1/fill/w_980,h_655,al_c,q_90,usm_0.66_1.00_0.01,enc_avif,quality_auto/8114a1_7e0e23d9a8bf4b0cb2af5c74e2941504~mv2.png)
Ao contratar um plano de saúde o consumidor analisa, entre outras questões, a rede credenciada do plano ofertado, sobretudo, clínicas e hospitais conveniados, buscando aqueles que melhor podem lhe atender quando for necessário, entretanto, não é raro que a Operadora faça alterações na rede credenciada, substituindo (e até excluindo) hospitais inicialmente constantes da rede ofertada.
A modificação da rede credenciada pode ser realizada pelas Operadoras, mas deve seguir as regras estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, as quais visam minimizar os prejuízos para o consumidor.
A Lei nº 9.656/98, que regula a atuação das operadoras e seguradoras no ramo da saúde suplementar, prevê em seu artigo 17, § 1o, , que “É facultada a substituição de entidade hospitalar, a que se refere o caput deste artigo, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores e à ANS com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor.”
Assim, a legislação já protege os beneficiários, mas, em razão das constantes mudanças promovidas pelas Operadoras, a ANS editou a recente Resolução Normativa 585/2023, através da qual estabelece novas regras para a realização de substituição e/ou exclusão de hospitais da rede credenciada dos planos de saúde.
Com as novas regras, o beneficiário passa a ter o direito de realizar a portabilidade nos casos de alteração da rede hospitalar (exclusão/substituição de hospital ou do seu serviço de urgência e emergência), sem a necessidade de observância do prazo de permanência no plano origem nem da faixa de preço do plano destino, caso ocorra no seu município de residência ou no município de contratação do plano. Além disso, o usuário também deverá receber comunicação individualizada sobre exclusões ou mudanças de hospitais como um todo, ou de seus serviços de urgência e emergência, quando ocorrerem no município de residência do beneficiário, com 30 dias de antecedência.
Da mesma forma, para a realização das alterações as Operadoras deverão comprovar junto à ANS as regras estabelecidas para a exclusão/substituição dos hospitais e clínicas, evitando-se, assim, a alteração dos locais credenciados mais utilizados pelos beneficiários.
As mudanças previstas em tal Resolução Normativa tiveram sua vigência postergada para 01/09/2024, para melhor adaptação por parte das operadoras e seguradoras, mas é importante que os beneficiários estejam cientes de que tanto a Lei nº 9.656/98 como o Código de Defesa do Consumidor continuam podendo ser invocados em caso de abusos ou prejuízos na utilização da rede credenciada.
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