![plano de saúde](https://static.wixstatic.com/media/8114a1_7d83783a9a244ebeb6d874608a9250db~mv2.png/v1/fill/w_980,h_655,al_c,q_90,usm_0.66_1.00_0.01,enc_avif,quality_auto/8114a1_7d83783a9a244ebeb6d874608a9250db~mv2.png)
Nos últimos anos as operadoras de planos de saúde tem investido cada vez mais na comercialização de planos de saúde coletivos, limitando as opções de planos individuais e familiares. Essa prática, além de dificultar o entendimento dos beneficiários no momento do reajuste anual, que não sofre qualquer controle da ANS, tem causado diversos problemas aos beneficiários dependentes, sobretudo, quando ocorre o óbito do titular.
Uma questão muito comum aos beneficiários de planos de saúde coletivo (empresarial e/ou por adesão) é, ao comunicar à operadora o óbito do titular do plano, se deparar com a informação de que seu plano de saúde será cancelado e que deve contratar outro, mesmo quando o contrato já dura vários anos. No entanto, a medida adotada pelas operadoras se afigura ilegal e vem sendo combatida pelo Judiciário há anos.
Recentemente o STJ decidiu que o beneficiário que perdeu a condição de dependente em virtude do falecimento do titular tem o direito de assumir a titularidade do plano de saúde coletivo por adesão por prazo indeterminado enquanto vigente o contrato celebrado entre a operadora e a estipulante, desde que assuma o pagamento integral da mensalidade, como restou consignado no Recurso Especial 2.029.978/SP.
No caso de planos individuais ou familiares, é comum também que, após a morte do titular, o cônjuge, por contrato, tenha direito a permanecer por apenas um período determinado de tempo, mas depois o contrato acaba sendo objeto de cancelamento. Também nessa hipótese, é possível combater o cancelamento no Judiciário, evitando prejuízos com a contratação de um novo plano, o que quando envolve pessoas idosas é sempre muito complicado e pode gerar prejuízos.
A decisão do STJ visa pacificar o entendimento majoritário dos Tribunais de Justiça do país, que já entendiam pela possibilidade de manutenção do plano em caso de óbito do titular.
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