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Em julgamento ocorrido no dia 19/04/2023, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas sobre rendimentos para pagamento de dívida de natureza não alimentar.
Anteriormente, havia divergência entre as turmas do STJ acerca da possibilidade de penhora sobre rendimentos ou proventos do devedor, tanto no caso de empregado privado ou de servidor público.
A partir de agora, a penhora sobre salário passou a ser possível, desde que preservado montante que assegure a subsistência do devedor e de sua família, ou seja, eventual pedido de penhora de salário deverá ser analisado em cada caso em concreto.
Conforme destacado pelo ministro João Otávio de Noronha, relator do EREsp nº 1.874.222, a medida detém cunho excepcional, já que somente poderá ser considerada quando devidamente esgotados todos os outros meios executórios.
A mudança de entendimento decorre da dificuldade dos credores em receber os valores que lhes são devidos em execuções judiciais, e o Poder Judiciário objetiva maior efetividade em tais processos.
Nos últimos anos inúmeras decisões vêm sendo proferidas nesse sentido, como por exemplo as que se referem à aplicações financeiras, que muitas vezes são constituídas pelos devedores em decorrência de acúmulo de seus rendimentos mensais, que anteriormente não eram alcançados nas execuções, de modo que o STJ já pacificou o entendimento de que é possível a penhora de valores em investimentos que excedam o correspondente a 40 salários mínimos.
Como se tratam de inovações decorrentes de decisões judiciais proferidas pela Corte Superior, qualquer pessoa que esteja enfrentando uma execução em processo judicial ou que venha a ter o seu patrimônio atingido deve procurar o auxílio profissional de um advogado.
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