![penhora](https://static.wixstatic.com/media/8114a1_cf12fa783f574a589685316389b17af9~mv2.png/v1/fill/w_980,h_655,al_c,q_90,usm_0.66_1.00_0.01,enc_avif,quality_auto/8114a1_cf12fa783f574a589685316389b17af9~mv2.png)
De acordo com recente entendimento da 3ª Turma do STJ – Superior Tribunal de Justiça, é perfeitamente possível penhorar bens da mulher do devedor, desde que estes sejam casados pelo regime da comunhão universal de bens e que fique resguardada sua metade do patrimônio comum.
No caso em concreto, os ministros decidiram pela possibilidade de penhora de valores depositados em conta-corrente bancária da esposa do devedor.
O entendimento se baseou no fato de que na comunhão universal se forma um patrimônio único entre as pessoas casadas, que engloba todos os créditos e débitos, excetuando-se apenas os bens listados no artigo 1.668 do Código Civil, que ficam excluídos da comunhão (bens doados ou herdados e gravados com cláusula de incomunicabilidade, bem como dívidas anteriores à união do casal).
O cônjuge que não seja parte da execução e que tenha bens atingidos por eventual penhora sempre poderá se utilizar de embargos de terceiro, na forma da Lei (artigo 674, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil).
Nosso Escritório conta com uma equipe especializada em casos dessa natureza, sempre com o melhor aconselhamento possível e está à disposição para pleno atendimento, através dos canais de comunicação:
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