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Os cartórios de notas são competentes para a lavratura de inúmeros tipos de escrituras, como por exemplo aquelas relacionadas a imóveis, testamentos e partilhas.
Nos últimos anos, por meio da Lei nº 11.441/2007, passou a ser permitida a lavratura de escritura de inventário em cartório de notas, de modo que a transferência de propriedade dos bens do espólio do falecido para os herdeiros pode ocorrer de forma rápida, simples e segura.
Tal tipo de inventário, chamado de extrajudicial, possui inúmeras vantagens em relação ao inventário judicial, que é aquele que depende de distribuição de uma ação perante o Poder Judiciário.
A maior vantagem está relacionada ao tempo de duração, já que, após a obtenção das certidões obrigatórias, se a documentação não apontar impedimentos, os herdeiros conseguirão assinar a escritura de inventário extrajudicial em curto espaço de tempo, evitando inclusive a cobrança de multa pela Fazenda Estadual (quando o inventário não tem o seu processamento iniciado em até 60 dias após o óbito).
Segundo a lei, é imprescindível que um advogado seja contratado, até porque ele será o responsável direto por todo o processamento, com a análise das certidões e documentos, além da preparação e envio da declaração de herança e geração de guias de impostos de transmissão (ITCMD) perante a Fazenda Estadual.
Ainda, em ato posterior, o advogado precisa assinar a escritura de inventário juntamente com os herdeiros.
Finalizada a escritura, esta servirá como título hábil aos herdeiros para a transferência de propriedade de bens que antes eram do falecido, o que pode ocorrer com simples apresentação a registros de imóveis e instituições financeiras.
O nosso escritório atua há muitos anos em inventários, sejam judiciais ou extrajudiciais, sempre com o melhor aconselhamento possível para o cliente.
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