![contrato plano de saúde](https://static.wixstatic.com/media/8114a1_f949b8d097874c79b89965f98692cdd0~mv2.png/v1/fill/w_980,h_655,al_c,q_90,usm_0.66_1.00_0.01,enc_avif,quality_auto/8114a1_f949b8d097874c79b89965f98692cdd0~mv2.png)
Por meio da Resolução Normativa (RN) 593/2023, a ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar editou novas regras que envolvem a forma e os prazos para as operadoras e seguradoras que atuam no ramo da saúde suplementar poderem cancelar o contrato em razão de inadimplência.
Recentemente, a ANS optou por adiar o início da vigência de tais regras para 01/09/2024, mas é importante que todos estejam atentos a essas novas regras, já que impactam não só os titulares de contratos individuais como também os beneficiários de planos coletivos.
A partir de tal data, as empresas poderão cancelar um contrato por inadimplência desde que enviem a notificação prévia até o 50º a partir do dia do não pagamento da mensalidade do plano de saúde.
Tal notificação poderá ocorrer por meios eletrônicos, como e-mail, SMS, aplicativo de mensagem ou ligação telefônica gravada, fazendo com que o beneficiário, enquanto consumidor, precise estar ainda mais atento a qualquer contato advindo da empresa com a qual mantém vínculo.
Uma vez recebida a notificação, o prazo previsto na referida RN para pagamento do débito é de 10 dias, sob pena de efetivo cancelamento do plano.
É importante salientar que, caso a empresa não consiga notificar o cliente, ainda assim poderá promover o cancelamento após 10 dias da última tentativa de contato formal, desde que comprove que efetuou tentativas de notificação por todos os meios previstos.
Cabe a todos manterem seus dados atualizados junto às empresas, evitando ao máximo o risco de cancelamento e perda das coberturas contratuais.
Nosso escritório conta com equipe especializada na matéria, e está à disposição para pleno atendimento, através dos canais de comunicação:
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