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STF VALIDA DECISÃO DO STJ QUE PERMITE COBRAR NA JUSTIÇA O ITBI PAGO A MAIOR NA COMPRA DE IMÓVEL


ITBI

No corrente ano de 2024, o STF negou provimento ao Recurso Extraordinário nº 1.412.419/SP, apresentado pelo Município de São Paulo contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema nº 1.113 dos Recursos Repetitivos, pelo qual a Corte Superior definiu que a base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, ou seja, aquele declarado pelas partes na compra e venda.


Assim, muito municípios já desistiram de apresentar novos recursos para o STF, restando consolidada a decisão do STJ de 2022, mas a verdade é que a grande maioria não se adequou à nova regra, ou seja, ainda permanece a cobrança de ITBI com base em valores de referência que constam em suas bases cadastrais.


Os municípios jamais estiveram autorizados a se utilizar de tais bases para a definição do valor do imposto a ser cobrado, e a referida decisão apenas veio trazer luz à questão.


Dessa forma, tanto pessoas físicas como jurídicas que adquiriram imóveis nos últimos 5 anos têm recorrido ao Poder Judiciário e obtido êxito no pleito para reaver a diferença do imposto, que na verdade deve ser calculado sobre o valor de mercado, ou mesmo aquele declarado pelas partes quando da assinatura da escritura de compra e venda.


Fato é que a decisão do STJ deu a devida interpretação ao disposto no artigo 38 do Código Tributário Nacional, o qual prevê que “A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.”


No entanto, como o prazo prescricional fixado pelo STJ é de 5 anos contados da formalização da aquisição do imóvel, os contribuintes devem agir para exercer o seu direito em tempo, movendo a ação judicial específica.


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