![ITBI](https://static.wixstatic.com/media/8114a1_53f96227bca94f8698f3b850b18d17a2~mv2.png/v1/fill/w_980,h_655,al_c,q_90,usm_0.66_1.00_0.01,enc_avif,quality_auto/8114a1_53f96227bca94f8698f3b850b18d17a2~mv2.png)
No corrente ano de 2024, o STF negou provimento ao Recurso Extraordinário nº 1.412.419/SP, apresentado pelo Município de São Paulo contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema nº 1.113 dos Recursos Repetitivos, pelo qual a Corte Superior definiu que a base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, ou seja, aquele declarado pelas partes na compra e venda.
Assim, muito municípios já desistiram de apresentar novos recursos para o STF, restando consolidada a decisão do STJ de 2022, mas a verdade é que a grande maioria não se adequou à nova regra, ou seja, ainda permanece a cobrança de ITBI com base em valores de referência que constam em suas bases cadastrais.
Os municípios jamais estiveram autorizados a se utilizar de tais bases para a definição do valor do imposto a ser cobrado, e a referida decisão apenas veio trazer luz à questão.
Dessa forma, tanto pessoas físicas como jurídicas que adquiriram imóveis nos últimos 5 anos têm recorrido ao Poder Judiciário e obtido êxito no pleito para reaver a diferença do imposto, que na verdade deve ser calculado sobre o valor de mercado, ou mesmo aquele declarado pelas partes quando da assinatura da escritura de compra e venda.
Fato é que a decisão do STJ deu a devida interpretação ao disposto no artigo 38 do Código Tributário Nacional, o qual prevê que “A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.”
No entanto, como o prazo prescricional fixado pelo STJ é de 5 anos contados da formalização da aquisição do imóvel, os contribuintes devem agir para exercer o seu direito em tempo, movendo a ação judicial específica.
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