![divórcio](https://static.wixstatic.com/media/8114a1_76dc4aaaad6c4810ba01e0593aceb926~mv2.png/v1/fill/w_980,h_655,al_c,q_90,usm_0.66_1.00_0.01,enc_avif,quality_auto/8114a1_76dc4aaaad6c4810ba01e0593aceb926~mv2.png)
Por meio de decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) se posicionou pela validade de cláusula inserida em acordo de divórcio, garantindo à ex-esposa o direito de permanência como beneficiária de seguro de vida, impedindo que o segurado pudesse promover futura alteração para fazer constar uma outra pessoa.
Assim, quando do acordo de divórcio, caso seja inserido tal tipo de cláusula, o segurado não pode em data futura excluí-la do rol de beneficiários.
Inclusive, no caso em concreto, o tribunal entendeu ainda que cabe à seguradora contratada a devida observância a tal situação, sendo certo que, em caso de pagamento da indenização a terceiros que aparentavam ser legítimos para tanto, causando prejuízo à beneficiária que fora nomeada em acordo de divórcio, o pagamento pode não ser válido.
Por outro lado, no que tange à planos de saúde familiares, eventual cláusula em acordo de divórcio, que garanta a permanência da ex-esposa no contrato, também permanece válida, não podendo o titular requerer a sua exclusão em momento futuro ou mesmo a sua substituição por nova esposa ou companheira.
O Poder Judiciário, também nesse tipo de caso, em inúmeros julgados, já se decidiu pela validade do que fora acordado quando do divórcio, podendo ser invalidados atos que causem prejuízo a quem porventura venha a ser excluído do plano.
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