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CONTRIBUINTES DEVEM RECLAMAR NA JUSTIÇA A DIFERENÇA DO ITBI PAGO A MAIOR NA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL


Imposto imóveis

Mesmo com a decisão proferida pelo STJ no ano de 2022, muitos Municípios de todo o país não se adequaram à nova regra, ou seja, continuam impondo aos contribuintes a cobrança de ITBI (Imposto de Transmissão sobre Bens Imóveis) com base em valores de referência que constam em suas bases cadastrais.


Na verdade, os Municípios jamais estiveram autorizados a se utilizar de tais bases para a definição do valor do imposto a ser cobrado, e a referida decisão apenas veio trazer luz à questão.


Assim, tanto pessoas físicas como jurídicas que adquiriram imóveis nos últimos 5 anos têm recorrido ao Poder Judiciário e obtido êxito no pleito para reaver a diferença do imposto, que na verdade deve ser calculado sobre o valor de mercado, ou mesmo aquele declarado pelas partes quando da operação de compra e venda.


Não há dúvida no sentido de que a decisão do STJ deu a devida interpretação ao disposto no artigo 38 do Código Tributário Nacional, o qual prevê que “A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.”


Para a correta análise da questão, é importante que o comprador tenha em mãos os documentos relativos à compra e venda, em especial a escritura de compra e venda do imóvel.


Dessa forma, a nossa recomendação é a de que se ingresse de imediato com uma ação judicial em face do Município para cobrar a diferença do ITBI que tenha sido pago a maior, sendo certo que tal valor será acrescido de correção monetária e juros.


Como dito, o prazo fixado pelo STJ é de 5 anos, de modo que os contribuintes devem agir para exercer o seu direito em tempo.


O nosso Escritório conta com equipe especializada na matéria, e está à disposição para pleno atendimento, através dos canais de comunicação:


Telefones: (21) 2544-4310 / (21) 99289-0717





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