![Imposto imóveis](https://static.wixstatic.com/media/8114a1_bfba2b6418684631aa7dd1201022286b~mv2.png/v1/fill/w_980,h_655,al_c,q_90,usm_0.66_1.00_0.01,enc_avif,quality_auto/8114a1_bfba2b6418684631aa7dd1201022286b~mv2.png)
Mesmo com a decisão proferida pelo STJ no ano de 2022, muitos Municípios de todo o país não se adequaram à nova regra, ou seja, continuam impondo aos contribuintes a cobrança de ITBI (Imposto de Transmissão sobre Bens Imóveis) com base em valores de referência que constam em suas bases cadastrais.
Na verdade, os Municípios jamais estiveram autorizados a se utilizar de tais bases para a definição do valor do imposto a ser cobrado, e a referida decisão apenas veio trazer luz à questão.
Assim, tanto pessoas físicas como jurídicas que adquiriram imóveis nos últimos 5 anos têm recorrido ao Poder Judiciário e obtido êxito no pleito para reaver a diferença do imposto, que na verdade deve ser calculado sobre o valor de mercado, ou mesmo aquele declarado pelas partes quando da operação de compra e venda.
Não há dúvida no sentido de que a decisão do STJ deu a devida interpretação ao disposto no artigo 38 do Código Tributário Nacional, o qual prevê que “A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.”
Para a correta análise da questão, é importante que o comprador tenha em mãos os documentos relativos à compra e venda, em especial a escritura de compra e venda do imóvel.
Dessa forma, a nossa recomendação é a de que se ingresse de imediato com uma ação judicial em face do Município para cobrar a diferença do ITBI que tenha sido pago a maior, sendo certo que tal valor será acrescido de correção monetária e juros.
Como dito, o prazo fixado pelo STJ é de 5 anos, de modo que os contribuintes devem agir para exercer o seu direito em tempo.
O nosso Escritório conta com equipe especializada na matéria, e está à disposição para pleno atendimento, através dos canais de comunicação:
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