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Como se sabe, os contratos de locação de imóvel, via de regra, possuem cláusula estabelecendo multa para o caso de rescisão unilateral antes do fim do prazo estabelecido. Essa multa costuma ser estabelecida em até três vezes o valor da locação, e deve ser cobrada proporcionalmente ao prazo de contrato cumprido.
No entanto, o que não costuma ser divulgado é que a legislação assegura ao locatário o direito de rescindir o contrato, SEM O PAGAMENTO DE MULTA, nos casos em que o imóvel apresentar vícios de manutenção que inviabilizem, no todo ou em parte, a utilização do imóvel objeto da locação.
De acordo com o art. 22, I e IV da Lei de Locações (ou Lei do inquilinato), o Locador é obrigado a “entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina”, devendo, ainda, “responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação”.
No mesmo sentido é o art. 475 do Código Civil, que estabelece que “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.
Assim, é direito do locatário receber o imóvel em condições de utilização, portanto, exigir o laudo de vistoria prévio à entrada no imóvel é imprescindível à defesa de seus direitos, já que, em caso de vício, a prova deve ser feita por quem aluga o imóvel, cabendo ao locador demonstrar o contrário.
Nosso Escritório conta com uma equipe especializada em casos dessa natureza, sempre com o melhor aconselhamento possível e está à disposição para pleno atendimento, através dos canais de comunicação:
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