De acordo com o CDC - Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, o consumidor que é cobrado indevidamente por um valor, e chega a pagar por ele, pode exigir a devolução.
No entanto, em se tratando de cobrança eivada de má-fé por parte de empresa, o consumidor pode obter ressarcimento em dobro. A única exceção para que não seja aplicada tal regra é se a cobrança foi derivada de erro justificável por quem a lançou.
Nos dias atuais, em que grandes empresas se utilizam cada vez mais de sistemas eletrônicos e de mão de obra barata, o percentual de erros e equívocos só cresce de forma assustadora, gerando cobranças indevidas e aborrecimentos aos consumidores.
E pior, na maioria dos casos, nada se resolve de forma satisfatória em sede administrativa, quando o consumidor reclama diretamente com o prestador ou fornecedor, restando apenas a via do Judiciário, que se encontra abarrotado de questões que se repetem todos os dias.
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