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PLANO DE SAÚDE NÃO PODE INTERROMPER COBERTURA DE CUSTOS NO DECORRER DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR


internação hospitalar

Em recente causa patrocinada pelo escritório, um beneficiário de plano de saúde individual se encontrava internado em hospital particular da cidade do Rio de Janeiro para tratamento de problemas respiratórios graves, e, após a estabilização do quadro clínico, recebeu indicação da equipe médica para ser transferido para hospital de transição para home care, visto que contava ainda com quadro demencial avançado.


No entanto, a operadora do plano se negou a custear a nova internação em hospital de transição situado na mesma cidade, ainda que credenciado, e tentou que remoção ocorresse para hospital localizado em Niterói.


Como a família do paciente não concordou com a conduta da operadora, esta interrompeu a cobertura de custos relativa à internação inicial, de modo que os familiares passaram a ser cobrados diretamente pelo hospital, recebendo faturas em valores elevados.


Ocorre que, com base na legislação aplicável, tal conduta da operadora é proibida, e jamais um paciente que se encontra internado poderá deixar de contar com o custeio por parte da empresa com a qual mantém o seu plano de saúde.


A Lei 9.656/98, regulamentadora da atividade desenvolvida pelas empresas que atuam no ramo da saúde suplementar veda, em seu artigo 12, que em planos que contenham cláusula de cobertura para internação hospitalar, possa ocorrer limitação quanto ao tempo.


Qualquer ato praticado por operadora/seguradora de saúde no sentido de limitar o tempo de internação fere os princípios mais básicos da boa-fé contratual, e eventual cláusula inserida no contrato de plano de saúde nesse sentido, é considerada como abusiva e nula pelo Poder Judiciário, já tendo o Superior Tribunal de Justiça emitido uma Súmula, de número 302, acerca da questão:


Súmula 302 – "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado".


Assim, no caso defendido pelo escritório, de início foi concedida uma tutela de urgência (liminar) para garantir que nenhuma cobrança pudesse ser dirigida aos familiares do paciente, devendo a operadora responder por todo o tempo de internação, incluindo a continuidade da internação perante o hospital de transição.


Ao final do processo, a Justiça Estadual do Rio de Janeiro ainda condenou a empresa a pagar indenização por danos morais, em razão de toda a angústia e aflição que causara.


Somos especialistas na matéria, estando à disposição para atendimento através dos canais de comunicação:


(21) 99289-0717 | contato@amba.adv.br


*Processo Judicial N°.0910664-57.2023.8.19.0001

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