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VALIDADE E LIMITE DAS CLÁUSULAS DE PROTEÇÃO DE IMÓVEIS


patrimônio

O Código Civil prevê algumas maneiras de se “blindar” o patrimônio familiar, notadamente os imóveis, sendo que as mais comuns são a instituição de usufruto vitalício, quando o imóvel é transmitido a um terceiro, que só poderá dele dispor depois do óbito do usufrutuário, e/ou a gravação dos bens com as cláusulas de INALIENABILIDADE, IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE.


Essas cláusulas são, na verdade, uma forma de se evitar que os imóveis venham a ser alienados, seja a que título for, ou seja, tem por fundamento a preservação do bem, evitando que o mesmo seja transferido do herdeiro/donatário para um terceiro, ou mesmo seja objeto de penhora por dívidas, sendo certo que os bens só podem ser gravados com as referidas cláusulas por previsão testamentária e/ou nos casos de doação.


No entanto, é comum ver que os cartórios de registro de imóveis interpretam, de forma equivocada, a validade das referidas cláusulas, o que, muitas vezes, causa prejuízos aos proprietários dos bens.


Recentemente o STJ enfrentou a questão e definiu que, por se tratar de cláusulas que visam garantir a manutenção da posse do bem àquele que está recebendo em doação e/ou por testamento, elas só tem validade enquanto o legatário/donatário estiver vivo, não se transmitindo a seus herdeiros e sucessores.


Assim, todo aquele que recebe um imóvel gravado com alguma das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, terá o bem preservado, mas caso queira transmitir a seus herdeiros e sucessores com a mesma garantia, deverá fazer nova doação e/ou testamento gravando o bem, sob pena de, não o fazendo, o imóvel ficar suscetível a quaisquer das formas de transmissão/alienação.


Da mesma forma, nos casos em que o cartório do registro de imóveis, após o óbito do proprietário do bem gravado com as cláusulas, mantiver as referidas cláusulas gravadas anteriormente, pode o herdeiro exigir sua retirada, para livremente dispor do bem, já que a disposição se refere apenas ao seu antecessor.


Nosso Escritório conta com uma equipe especializada em casos dessa natureza, sempre com o melhor aconselhamento possível e está à disposição para pleno atendimento, através dos canais de comunicação:



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Telefones: (21) 2544-4310 / (21) 99289-0717


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