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No dia 12/06, após alguns anos em tramitação, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) finalmente concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5090/DF.
Por meio de voto-médio, os ministros decidiram que, mesmo com a manutenção da TR – Taxa Referencial + juros de 3% a.a. como modelo de correção dos saldos vinculados das contas do FGTS, deverá ser sempre observado o IPCA como percentual mínimo a ser aplicado.
Trata-se de evidente melhoria, a qual somente ocorreu em razão da propositura da referida ADI 5090/DF, já que, por mais de 20 anos, tanto o Poder Executivo como o Poder Legislativo nada fizeram para resolver o problema de ordem econômica que se apresentava com a TR praticamente zeradas em vários exercícios.
Dessa forma, a ação foi julgada procedente em parte, mas curiosamente, mesmo tendo sido adotado tal entendimento de que havia um problema com a mera aplicação da TR, o STF apenas determinou que a nova regra seja aplicada no futuro, sem qualquer repercussão nos saldos do passado.
Na verdade, o STF, ao assim agir e atender a demandas governamentais, perdeu uma enorme oportunidade de fazer justiça perante os trabalhadores, que deixaram de contar com a devida correção monetária dos saldos do passado.
Se os trabalhadores, por longos períodos ou mesmo anos sequer contaram com alguma correção de seus saldos, nada seria mais justo do que a nova regra igualmente ser aplicada no mínimo por algum período de tempo no passado, de modo a eliminar ou mesmo diminuir os efeitos da inflação.
Nesse sentido, o Poder Judiciário, ainda que parcialmente, deixou de exercer sua plena independência perante os demais poderes, bem como deixou de exercer seu papel de garantidor dos direitos individuais, coletivos e sociais, quando é chamado a solucionar conflitos entre os cidadãos e o Estado.
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